Obrigado Professor! Aproveitando o oportuno... poderia tirar-me uma dúvida? É sobre o Art. 14, §7: Estou revendo a matéria, agora com a C.F.R.B em mãos, mas não entendi sobre a inelegibilidade apresentada, em sala de aula, no diagrama com a distinção de poderes. Os poderes mencionados no parágrafo são referentes ao Executivo, mas a letra da lei generaliza os cargos por território de jurisdição do titular. Em sala entendi que há exceção para cargos do Legislativo, mas na lei isso não é explícito. Continuo valendo do princípio dos cargos de chefia do executivo?
Boa tarde e desculpe pela demora na resposta!! Bom a inelegibilidade somente afeta ao cônjuge e parentes ate o 2 grau de quem ocupa cargo no Executivo, salvo se titular de cargo e concorra a reeleição. Logo podemos concluir que o cônjuge e os parentes são detentores de cargo no legislativo e quando tentam se manter nestes cargos, não estão impedidos
Obrigado Professor! Aproveitando o oportuno... poderia tirar-me uma dúvida? É sobre o Art. 14, §7: Estou revendo a matéria, agora com a C.F.R.B em mãos, mas não entendi sobre a inelegibilidade apresentada, em sala de aula, no diagrama com a distinção de poderes. Os poderes mencionados no parágrafo são referentes ao Executivo, mas a letra da lei generaliza os cargos por território de jurisdição do titular. Em sala entendi que há exceção para cargos do Legislativo, mas na lei isso não é explícito. Continuo valendo do princípio dos cargos de chefia do executivo?
ResponderExcluirBoa tarde e desculpe pela demora na resposta!!
ExcluirBom a inelegibilidade somente afeta ao cônjuge e parentes ate o 2 grau de quem ocupa cargo no Executivo, salvo se titular de cargo e concorra a reeleição. Logo podemos concluir que o cônjuge e os parentes são detentores de cargo no legislativo e quando tentam se manter nestes cargos, não estão impedidos
Perfeito. Obrigado professor!
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